STJAgRg no HC 1.062.349
Negativa de autoria: impossibilidade de incursão fático-probatória na via estreita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de autoria
- Impossibilidade de incursão fático-probatória na via estreita
- Prisão preventiva
- Indícios extraídos de imagens e depoimentos
- Manutenção da ordem pública
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (ATRAÇÃO DA VÍTIMA PARA LOCAL ERMO E DISPAROS À CURTA DISTÂNCIA APÓS DISCUSSÃO PRÉVIA). INDÍCIOS EXTRAÍDOS DE IMAGENS E DEPOIMENTOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão defensiva de afastar os indícios de autoria, com base na análise minuciosa de imagens e relatos, demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
2. A prisão preventiva é medida excepcional, exigindo demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pela liberdade do imputado. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos indiciários extraídos de câmeras de segurança e depoimentos que vinculam o agravante à dinâmica do crime de homicídio qualificado, praticado com dissimulação, após atrair a vítima para local ermo e efetuar disparos de arma de fogo à curta distância, com múltiplos ferimentos em região torácica, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
3. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta e do modus operandi do delito, fundamentos idôneos para a custódia cautelar.
4. As condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a revogação da preventiva, e as medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta e do risco à ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.