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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.832

Writ substitutivo de recurso próprio: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Sistema de delivery

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. SISTEMA DE DELIVERY. ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea da custódia, nulidade decorrente de flagrante preparado, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar humanitária em razão do estado de saúde da genitora do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado em substituição ao recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública; (iii) determinar se há nulidade decorrente de flagrante preparado; e (iv) definir se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso.

4. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (735,05g de maconha/haxixe e 252,91g de cocaína), associada à existência de estrutura organizada para o tráfico mediante negociações por WhatsApp, sistema de delivery, utilização de motocicleta, divisão de tarefas entre fornecedor e entregador, apreensão de balanças de precisão, embalagens e dinheiro em espécie, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública.

5. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, bem como a logística sofisticada empregada na comercialização ilícita, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

6. Eventuais nulidades da prisão em flagrante ficam superadas pela superveniência da decretação da prisão preventiva, que constitui novo título jurídico autônomo apto a justificar a custódia cautelar.

7. Não se caracteriza flagrante preparado quando a atuação policial apenas monitora e documenta crime permanente já em execução, sem provocar artificialmente a prática delitiva, hipótese em que eventual conclusão diversa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade do paciente aos cuidados de familiar enfermo, requisito não comprovado diante da existência de outra pessoa apta a prestar assistência, além de a hipótese invocada não se enquadrar nas previsões legais do art. 318 do Código de Processo Penal.

9. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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