STJAgRg no RHC 240.209
Negativa do direito de recorrer em liberdade: fundamentação idônea
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa do direito de recorrer em liberdade
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos acusados mesmo após a sentença condenatória com fixação de regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando os acusados permaneceram presos durante toda a instrução, está adequadamente fundamentada à luz do art. 387, § 1º, c/c art. 312 do CPP; (ii) saber se há incompatibilidade necessária entre a prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são suficientes e adequadas no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A manutenção da custódia na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando os acusados permaneceram presos durante a instrução, bastando a indicação de que persistem os fundamentos do decreto preventivo, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP, nos termos do art. 387, § 1º.
4. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a permanência dos requisitos necessários para a segregação, destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, além de objetos relacionados à traficância.
5. Não há antinomia necessária entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto; admite-se a compatibilização prática das condições da custódia com as regras do regime fixado, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como no caso.
6. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando demonstrada a necessidade de acautelar a ordem pública; as medidas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos.
IV. DISPOSITIVO:
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.