STJEDcl no AgRg no RHC 214.442
Rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental interposto em habeas corpus.
2. A defesa alegou que o acórdão incorreu em equívoco ao afirmar que o agravo regimental se limitou a repetir as razões do recurso e não apresentou irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
5. Não foi constatada qualquer omissão na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.
6. As medidas de quebra de sigilo telemático e de interceptação telefônica foram adotadas com autorização judicial específica, fundamentada em elementos concretos apurados em investigações prévias realizadas pelo setor de inteligência policial, não havendo ilegalidade nas provas obtidas.
7. Não há violação ao art. 204 do CPP, pois o parágrafo único do dispositivo permite a consulta a breves apontamentos, como ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A inobservância do procedimento do art. 204 do CPP não se verifica quando há consulta a breves apontamentos, conforme permitido pelo parágrafo único do dispositivo.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 204.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016.
Tese
1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A inobservância do procedimento do art. 204 do CPP não se verifica quando há consulta a breves apontamentos, conforme permitido pelo parágrafo único do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.