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Jurisprudências

STJAgRg no HC 992.723

Sucedâneo de recurso próprio: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Sucedâneo de recurso próprio
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade e autoria demonstradas
  • Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
  • Supressão de instância

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício nas situações de flagrante ilegalidade.

2. Consta dos autos condenação do agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, estando demonstradas a materialidade e a autoria pelas circunstâncias do flagrante, pelos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e pelo laudo pericial, conforme registrado pelo Tribunal de origem.

3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o acolhimento de pretensão absolutória ou de desclassificação da conduta, por demandar reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do remédio constitucional.

4. O pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi submetido ao Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 992.980/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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