STJAgRg no AREsp 2.959.771
Fundamentos insuficientes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos insuficientes
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interpo sto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial.
6. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto foi devidamente fundamentada, sendo inviável o reexame de fatos e provas ou a revisão de entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal.
7. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A mera repetição das razões do recurso especial não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o reexame de fatos e provas e a revisão de entendimento consolidado na jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.
Tese
1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A mera repetição das razões do recurso especial não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o reexame de fatos e provas e a revisão de entendimento consolidado na jurisprudência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.