TSTRR 0010537-54.2013.5.05.0028
Modalidade de prescrição aplicável: promoção por merecimento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Modalidade de prescrição aplicável
- Promoção por merecimento
- Diferenças salariais
- Norma empresarial interna
- Descumprimento
- Prescrição parcial
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA EMPRESARIAL INTERNA. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1 - Recurso de Revista interposto contra acórdão que pronunciou a prescrição total da pretensão relacionada ao aumento de nível por mérito e pleitos consectários, considerando a Súmula nº 85 daquela Corte Regional. 2 - A questão em discussão consiste em analisar a prescrição, se total ou parcial, incidente sobre a pretensão do Reclamante ao aumento de nível por mérito e pleitos consectários baseada em regulamento interno vigente à época de sua admissão, posteriormente revogado por outra norma empresarial, conforme consta do acórdão regional. 3 - O entendimento adotado reiteradamente pela jurisprudência do TST, com fundamento na Súmula nº 452 deste Tribunal, é no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão de promoções por merecimento estão relacionadas ao descumprimento de regulamento empresarial, e não à alteração do contrato. 4 - Isso significa que a lesão sobre a qual as partes controvertem estaria se protraindo no tempo, renovando-se mês a mês, de modo a justificar a incidência da prescrição parcial. 5 - Transcendência política reconhecida. 6 - Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total declarada, reconhecer a incidência da prescrição parcial e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários em relação aos tópicos conexos que considerou prejudicados, como entender de direito. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho