STJEDcl no AgRg no REsp 2.210.801
Tráfico de drogas: reconhecimento de busca pessoal ilegal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Militar
- Tráfico de drogas
- Reconhecimento de busca pessoal ilegal
- Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE BUSCA PESSOAL ILEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDADA SUSPEITA E ÀS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DAS POLÍCIAS MILITARES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não se verifica omissão quanto à exigência de fundada suspeita para a busca pessoal, pois a decisão embargada examinou o art. 244 do CPP e concluiu pela insuficiência da mera referência a "atitude suspeita" em "local conhecido pelo tráfico" para legitimar a medida invasiva.
3. A invocação das funções constitucionais das Polícias Militares (policiamento ostensivo e preservação da ordem pública) não substitui a necessidade de demonstração objetiva de fundada suspeita, já apreciada e afastada no decisum.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.