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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.275

Supressão de instância: intimação pessoal do acórdão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em apelação criminal.

2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos arts. 217-A, caput, e 215-A do Código Penal, à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado; na impetração, a defesa sustentou: (i) flagrante preparado e ilicitude das provas; (ii) insuficiência probatória para a condenação; e (iii) nulidade por ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração; liminar indeferida; Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não concessão do habeas corpus; habeas corpus não conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio e, não conhecido, se há ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de ordem de ofício.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da tese de flagrante preparado, não apreciada pelo Tribunal de origem, é possível na via estreita do habeas corpus, sem supressão de instância; e (ii) saber se o reconhecimento da suficiência probatória para a condenação pode ser revisto em habeas corpus.

6. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade pela ausência de intimação pessoal do acusado acerca do acórdão condenatório, à luz do princípio da voluntariedade recursal e das regras de intimação do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso legalmente cabível, sendo adequado o não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta (CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único).

8. É inviável examinar, nesta sede, tese não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, inexistindo ilegalidade flagrante a autorizar ordem de ofício quanto ao alegado flagrante preparado.

9. A narrativa constante do acórdão recorrido evidencia a prática espontânea do ato e subsequente detenção, sem induzimento por terceiro, hipótese de flagrante esperado legítimo, não configurando crime impossível (CP, art. 17; Súmula STF n. 145).

10. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em habeas corpus; o acórdão reconheceu a suficiência probatória, conferindo especial relevância às declarações da vítima em crimes sexuais e à presença de testemunho direto do último fato.

11. A intimação pessoal do réu não é exigível quanto ao acórdão condenatório; basta a publicação na imprensa oficial e a intimação da defesa técnica, conforme o princípio da voluntariedade recursal (CPP, art. 574, caput), sendo inaplicável, por analogia, a intimação pessoal do art. 392 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CP, art. 17; Súmula STF n. 145; CPP, art. 574, caput; CPP, art. 392.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.057/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.017.260/SP, Quinta Turma, j. 24.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 227.131/RJ, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.014.373/SE, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.035.607/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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