STJAgRg no HC 1.039.486
Ausência de exaurimento de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de exaurimento de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. O paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí/SP à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. A apelação interposta perante o TJSP foi desprovida.
3. No habeas corpus, a defesa buscava que o réu aguardasse o início do cumprimento da pena em liberdade até o julgamento do writ. O pedido foi indeferido liminarmente, e o agravo regimental foi interposto reiterando os mesmos argumentos da impetração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem que tenha havido deliberação colegiada do Tribunal de origem, configurando ausência de exaurimento de instância.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática proferida pelo desembargador relator na origem não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, em razão da ausência de exaurimento de instância.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição do recurso adequado para submissão ao colegiado competente.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 11.03.2022.
Tese
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.