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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.099.275

Honorários sucumbenciais: majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, § 11, DO CPC. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DOS ARTS. 85, §§ 1º, 2º E 6º, DO CPC. ARBITRAMENTO DO ART. 85, § 18, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da inaplicabilidade da majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por inexistirem honorários fixados na origem, e da inexistência de omissão quanto aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 18, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à fixação originária de honorários sucumbenciais na instância recursal, à luz dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre a majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e a fixação originária quando inexistentes honorários na origem; e (iii) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário sobre possibilidade de ação autônoma de arbitramento, nos termos do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à verba honorária recursal, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a impossibilidade de majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de prévia fixação na origem, conforme a orientação firmada no AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF.

5. Inexiste omissão sobre a distinção entre majoração recursal e fixação originária, porque definido o regime aplicável à sucumbência nesta fase, revela-se desnecessário o enfrentamento destacado de tese incompatível com a conclusão adotada.

6. Não há omissão quanto ao art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, por não se tratar de questão necessária ao julgamento, limitando-se o acórdão à análise do recurso submetido e à matéria pertinente à fase recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado examina de forma expressa a impossibilidade de majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ausência de fixação anterior de honorários. 2. Inexiste omissão quanto à distinção entre majoração recursal e fixação originária de honorários quando o regime jurídico aplicável à sucumbência na fase recursal foi definido no acórdão embargado. 3. Não há omissão quanto à possibilidade de ação autônoma de arbitramento prevista no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil quando a questão não é necessária à solução do recurso submetido ao julgamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º, § 11 e § 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado examina de forma expressa a impossibilidade de majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ausência de fixação anterior de honorários. 2. Inexiste omissão quanto à distinção entre majoração recursal e fixação originária de honorários quando o regime jurídico aplicável à sucumbência na fase recursal foi definido no acórdão embargado. 3. Não há omissão quanto à possibilidade de ação autônoma de arbitramento prevista no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil quando a questão não é necessária à solução do recurso submetido ao julgamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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