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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.302

Participação em organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Participação em organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Alegada incompetência da justiça estadual
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consis te em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF diante de alegada ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF.

4. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão agravada, que reconheceu a necessidade da prisão preventiva do agravante, em razão do modus operandi atribuído ao grupo criminoso e o papel de destaque imputado ao agravante como Policial Civil encarregado de formalizar boletins de ocorrência tidos por falsos, além de ressaltar o risco de reiteração e de interferência na instrução, diante da posição funcional e possível influência dos investigados. Além disso, apontou a prematuridade em discutir eventual deslocamento da competência.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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