STJAgInt no AREsp 2.752.380
Servidor público: execução individual de título coletivo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Execução individual de título coletivo
- Legitimidade ativa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não configurada
- Fundamentação suficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, examinando a legitimidade ativa para a execução individual do título coletivo, bem como os limites subjetivos da coisa julgada e a alegação de preclusão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.
2. A alegação de que documentos apresentados pela parte agravante não teriam sido apreciados não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, a Corte estadual concluiu pela ilegitimidade ativa da exequente, por estar vinculada a sindicato específico diverso daquele que ajuizou a ação coletiva, e afastou a alegação de preclusão, assentando que a questão relativa à legitimidade dos exequentes abrangidos pelo título coletivo decorre dos próprios limites subjetivos da coisa julgada.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.