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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.775.278

Nulidades processuais afastadas: inexistência de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. PRESCRIÇÃO REJEITADA. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS N. 284/STF E N. 211/STJ. PERDA DO CARGO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em e xame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.

2. O agravante alega: (i) prescrição intercorrente da pretensão punitiva; (ii) nulidade por participação de desembargador suspeito no julgamento dos embargos; (iii) incompetência do Órgão Especial para julgar embargos de decisão do Tribunal Pleno; (iv) descumprimento de decisão do STJ no REsp 1.692.844/MT; (v) ilegalidades na dosimetria da pena e na fixação da multa; e (vi) ausência de fundamentação idônea para a perda do cargo público.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição intercorrente da pretensão punitiva; (ii) se a participação de desembargador suspeito no julgamento dos embargos gera nulidade; (iii) se o Órgão Especial do TJ/MT era competente para julgar os embargos de declaração; (iv) se houve descumprimento da decisão do STJ no REsp 1.692.844/MT; (v) se há ilegalidades na dosimetria da pena e na fixação da multa; e (vi) se a perda do cargo público foi devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

4. A prescrição intercorrente não foi reconhecida, pois não há elementos que demonstrem o transcurso do prazo prescricional nos termos dos arts. 110, § 1º, e 109, IV, do Código Penal.

5. A participação de desembargador suspeito no julgamento dos embargos não gerou prejuízo concreto, uma vez que os embargos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, por unanimidade, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP.

6. A competência do Órgão Especial do TJ/MT foi validada, considerando a reorganização interna promovida pela Emenda Regimental n. 34/2019, em conformidade com o art. 96, I, "a", da CF/88, e a aplicação imediata das normas processuais (art. 2º do CPP).

7. Não houve descumprimento da decisão do STJ no REsp n. 1.692.844/MT, pois o Tribunal de origem analisou as questões apontadas como omissas, incluindo a impossibilidade de ligações telefônicas, a animosidade entre as partes e o documento de retratação.

8. A dosimetria da pena e a fixação da multa não foram analisadas por ausência de fundamentação adequada no recurso especial, incidindo a Súmula n. 284/STF, além de falta de prequestionamento das matérias, conforme Súmula n. 211/STJ.

9. A perda do cargo público foi considerada devidamente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem sua exclusão.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A participação de desembargador suspeito em julgamento unânime, sem efeitos infringentes, não gera nulidade, aplicando-se o princípio do "pas de nullité sans grief".

2. A reorganização interna de tribunal, que transfere competências ao Órgão Especial, é válida e não viola a prerrogativa de função, desde que respeitada a competência originária do tribunal.

3. A ausência de fundamentação adequada no recurso especial impede o conhecimento de alegações, incidindo a Súmula n. 284/STF.

4. A ausência de prequestionamento das matérias impede sua análise em recurso especial, conforme Súmula n. 211/STJ.

5. Não se afasta o efeito secundário da perda do cargo público quando devidamente fundamentado.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 2º, 563; CF/1988, art. 96, I, "a"; CPC, art. 43; CP, arts. 109, IV, 110, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.113.418/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.164.786/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, RCD no HC 537.681/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.

Tese

1. A participação de desembargador suspeito em julgamento unânime, sem efeitos infringentes, não gera nulidade, aplicando-se o princípio do "pas de nullité sans grief".

2. A reorganização interna de tribunal, que transfere competências ao Órgão Especial, é válida e não viola a prerrogativa de função, desde que respeitada a competência originária do tribunal.

3. A ausência de fundamentação adequada no recurso especial impede o conhecimento de alegações, incidindo a Súmula n. 284/STF.

4. A ausência de prequestionamento das matérias impede sua análise em recurso especial, conforme Súmula n. 211/STJ.

5. Não se afasta o efeito secundário da perda do cargo público quando devidamente fundamentado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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