STJAgRg no RHC 242.186
Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Prisão preventiva
- Manutenção da custódia cautelar
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Integrante de facção criminosa
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES E APETRECHOS. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante dos indícios concretos de que o agravante integra organização criminosa e da gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de arma de fogo de uso restrito, prolongador municiado, entorpecentes e apetrechos destinados ao tráfico.
2. O fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal, justifica a imposição da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal.
3. Não há ilegalidade patente na busca domiciliar realizada em continuidade à perseguição policial iniciada em via pública, após o acusado dispensar drogas e fugir para o interior da residência, existindo justa causa para a ação policial.
4. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, assim como a presença de condições pessoais favoráveis não garante, por si só, a revogação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.