STJAgRg no AREsp 3.181.986
Reconhecimento de pessoas: provas independentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Provas independentes
- Óbice da súmula 7/STJ
- Orientação pacificada (súmula 83/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258 DO STJ. PROVAS INDEPENDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO PACIFICADA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal.
2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta: (i) condenação lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico por show-up realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) natureza eminentemente jurídica da controvérsia, a permitir revaloração de fatos incontroversos e afastar a Súmula 7/STJ; (iii) afronta ao Tema Repetitivo 1.258 do STJ (teses 1 e 3); e (iv) contaminação do depoimento judicial da vítima pelo reconhecimento irregular, afastando sua independência probatória.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática mantida, com apoio nas teses vinculantes do Tema 1.258 e na suficiência de conjunto probatório autônomo e independente do ato de reconhecimento viciado, além dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema Repetitivo 1.258 do STJ e do art. 226 do CPP, a condenação pode subsistir quando o reconhecimento fotográfico ou pessoal inicial é inválido, mas existem provas ou evidências independentes aptas a sustentar, autonomamente, a autoria delitiva.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise sobre a independência e suficiência das provas remanescentes demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, havendo acórdão em consonância com a orientação pacificada do Tribunal, incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial por dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se integralmente o Tema Repetitivo 1.258 do STJ: a invalidade do reconhecimento realizado à margem do art. 226 do CPP (teses 1 e 3) não conduz automaticamente à absolvição, cabendo verificar se o édito condenatório repousa em provas independentes do ato viciado (tese 4).
7. O conjunto probatório indicado pelas instâncias ordinárias é autônomo e suficiente: reconhecimento pessoal em juízo com observância do art. 226 do CPP, depoimento judicial da vítima firme e detalhado, e prova testemunhal harmônica com a versão acusatória, todos produzidos sob contraditório e ampla defesa.
8. A alegação de que o depoimento da vítima estaria contaminado pelo reconhecimento fotográfico irregular confunde prova testemunhal autônoma com o ato formal de reconhecimento; a narrativa minuciosa em juízo constitui prova independente, distinta do procedimento do art. 226 do CPP.
9. A aferição sobre a independência e a suficiência das provas remanescentes demanda valoração do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
10. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação pacificada desta Corte quanto ao Tema 1.258, incidindo a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial por divergência.
11. Ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos e em consonância com precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A invalidade de reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não impõe absolvição quando a condenação se sustenta em provas independentes, autônomas e suficientes. 2. A verificação da independência e suficiência do conjunto probatório remanescente demanda valoração fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação pacificada desta Corte Superior sobre o Tema Repetitivo 1.258.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP, Terceira Seção, recursos repetitivos (Tema 1.258); STJ, REsp 1.986.619/SP, Terceira Seção, recursos repetitivos (Tema 1.258); STJ, REsp 1.987.628/SP, Terceira Seção, recursos repetitivos (Tema 1.258); STJ, REsp 1.987.651/RS, Terceira Seção, recursos repetitivos (Tema 1.258); STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Tese
1. A invalidade de reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não impõe absolvição quando a condenação se sustenta em provas independentes, autônomas e suficientes. 2. A verificação da independência e suficiência do conjunto probatório remanescente demanda valoração fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação pacificada desta Corte Superior sobre o Tema Repetitivo 1.258.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.