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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.700

Sucedâneo de revisão criminal: supressão de instância

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, por alegada nulidade processual consistente em ausência de intimação válida.

2. O agravante sustenta que o habeas corpus não foi manejado para revisar o mérito da condenação, mas para afastar coação decorrente do trânsito certificado sem intimação válida, pleiteando a concessão da ordem, ainda que de ofício e em supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o uso do habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal perante esta Corte; (ii) há indevida supressão de instância quando se suscita nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem; e (iii) o exame da pretensão demanda revolvimento de fatos e provas incompatível com a via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça restrita às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).

5. A nulidade aventada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal, o que impede a análise por esta Corte (CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II).

6. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidentes que justifiquem a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

7. A tese defensiva demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e e II; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 13, I e II

Jurisprudência relevante citada:Sem informações suficientes para indicação de precedentes específicos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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