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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.209.807

Prazos recursais em matéria penal nos tribunais superiores

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prazos recursais em matéria penal nos tribunais superiores
  • Contagem em dias corridos
  • Prazo de cinco dias
  • Intempestividade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZOS RECURSAIS EM MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. Intimação da decisão agravada em 02/06/2026 e interposição do agravo regimental em 23/06/2026, conforme certidão juntada aos autos.

3. Pedidos. Pretensão defensiva de desclassificação do furto qualificado para dano qualificado, reconhecimento de desistência voluntária ou arrependimento posterior, aplicação de atenuantes genéricas e redução do valor da prestação pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em controvérsias penais ou processuais penais perante tribunais superiores, o agravo regimental observa prazo de cinco dias contados em dias corridos, nos termos da Lei 8.038/1990, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Processo Penal, com o afastamento das regras do Código de Processo Civil.

5. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental à luz das datas de intimação e de interposição constantes dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal perante tribunais superiores, é de cinco dias, conforme norma especial da Lei 8.038/1990 (art. 39), não expressamente revogada, e disposição do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258, caput).

7. A contagem dos prazos processuais penais é realizada em dias corridos e contínuos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal (caput, § 1º e § 3º), não se aplicando a regra do art. 219 do Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis, nem o prazo recursal geral de quinze dias do art. 1.003, § 5º, do CPC.

8. Consideradas a intimação em 02/06/2026 e a interposição em 23/06/2026, excedido foi o prazo legal de cinco dias corridos, evidenciando-se a intempestividade do agravo regimental.

9. A intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental, tornando prejudicada a análise dos pedidos de mérito deduzidos pela Defesa.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Quinta Turma, DJe 10.04.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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