STFRE 1.605.001 AgR
Precatório: cessão parcial de crédito
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Precatório
- Cessão parcial de crédito
- Parcela reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO. PARCELA RESERVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 100, § 8º E § 13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DESTACADO, AUTÔNOMO OU PREFERENCIAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários advocatícios contratuais decorrentes de ajuste privado firmado entre advogado e cliente.
III - É inviável a expedição de requisitório em separado, o fracionamento ou o pagamento destacado de honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito principal submetido ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
IV - A circunstância de ter havido cessão parcial do crédito não afasta a incompatibilidade do acórdão recorrido com a Constituição Federal, quando autorizada a preservação de levantamento imediato de parcela reservada ao pagamento de honorários contratuais.
V - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.