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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.196.148

Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
  • Utilização de habeas corpus como paradigma
  • Impossibilidade
  • Suposta violação de lei federal
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada - que não conheceu do recurso especial por manifesta deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial - atrai o óbice do enunciado n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o recorrente não realiza o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas sem indicação das fontes e, ainda, utilizando habeas corpus como paradigma. Precedentes.

3. As teses veiculadas sob a alínea "a" - nulidade do desarquivamento do inquérito, ilicitude da prova por invasão domiciliar e desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 - demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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