STJAgRg no REsp 2.195.554
Negativa de prestação jurisdicional: motivação per relationem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Motivação per relationem
- Validade
- Prescrição
- Aplicabilidade a fatos anteriores
- Parcelamento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. APLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES. SÚMULA 83/STJ. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR DECISÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTERROGATÓRIO E REVELIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE DOLO E NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem examina as teses defensivas e adota motivação per relationem com acréscimo de fundamentos próprios, hipótese admitida pela jurisprudência desta Corte.
2. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a prescrição é analisada à luz da Súmula Vinculante 24 do STF, aplicável também a fatos anteriores à sua edição por consolidar entendimento jurisprudencial.
3. A alegação de ausência de consolidação de parcelamento não afasta a premissa fática firmada na origem de suspensão do prazo por decisão judicial, cuja revisão demandaria revolvimento probatório.
4. A tese de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do interrogatório e decretação de revelia, demanda reexame do contexto fático (caráter protelatório do pedido, suficiência do atestado e viabilidade de videoconferência), o que é incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Consoante iterativa jurisprudência, a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 prescinde de pedido expresso quando descritos, na denúncia, os fatos que a autorizam; o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica.
6. As teses de atipicidade, ausência de dolo, inexistência de nexo causal, erro provocado por terceiro e obediência hierárquica foram afastadas com base em premissas fáticas firmadas, sendo inviável sua revisão na via especial (Súmula 7/STJ).
7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, quanto ao apontado dissídio jurisprudencial.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.