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Jurisprudências

TSTRR 1002222-03.2017.5.02.0468

Prescrição: prazo quinquenal

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Prazo quinquenal
  • Marco inicial após o encerramento da relação de emprego
  • Sentença absolutória por ausência de provas quanto ao crime de furto
  • Reconhecimento
  • Prescrição e Decadência

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA À PARTE RECLAMANTE. QUEIXA-CRIME INSTAURADA EM RAZÃO DA IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA REJEITADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE FURTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Trata-se de ação trabalhista em que a reclamante pretende a reparação por danos decorrentes da imputação de conduta criminosa. II. A ação indenizatória em face de lesão decorrente de conduta criminosa dependerá do exame de materialidade e autoria na esfera penal. No presente caso a situação é diversa, pois aqui se busca a indenização civil porque a absolvição decorre exatamente de fato delituoso imputado ao empregado que não se confirmou por falta de prova. A absolvição por falta de prova não leva a qualquer indenização, uma vez que não restou constatada a absolvição por negativa de materialidade ou autoria. III. No presente caso, o pedido de indenização não é pela prática do ato delituoso, mas por que o delito não se confirmou em juízo criminal. A parte autora poderia se valer da apuração na esfera trabalhista para a comprovação de que não cometeu falta grave. Então o prazo deve ser contado mesmo do momento em que o empregado tomou ciência das acusações contra si. IV. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou prescrita a pretensão indenizatória. Entendeu que, diante da rejeição da queixa crime de calúnia, bem como diante da absolvição por ausência de provas quanto crime de furto, inexistindo ação penal, o prazo prescricional em relação à pretensão indenizatória é de três anos (art. art. 206, §3º, V do Código Civil), e teve início no momento em que a parte autora tomou conhecimento das condutadas criminosas que lhe foram imputadas. V. A prescrição relacionada às questões trabalhistas é quinquenal, não há prescrição bienal. No art. 7º, XXIX, da Constituição da República se estabelece uma prescrição quinquenal, mas, além disso, cria esse prazo de dois anos, a partir da extinção do contrato de trabalho, modalidade de prescrição que tem alma de decadência. Mas não significa necessariamente que ele esteja relacionado a alguma pretensão. Ora, se a pretensão ocorre após a extinção do contrato de trabalho e o inadimplemento ocorre após a extinção do contrato de trabalho, não há como se utilizar essa prescrição com alma de decadência. Aplicável, assim, a prescrição de cinco anos, como está na própria Constituição da República. VI. A parte reclamante tomou conhecimento da imputação de condutas criminosas em17/05/2014 e a presente reclamação trabalhista foi proposta em 20/10/2017. Tratando-se de dano pós contratual, ao contrário do consignado pelo Tribunal Regional, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, segundo os parâmetros do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. VII . Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição declarada no acórdão regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito.

Indexação

Prescrição e Decadência

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