STJAgRg no HC 979.788
Tribunal do júri: alegada parcialidade da magistrada
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Alegada parcialidade da magistrada
- Nulidade processual
- Decisão contrária à prova dos autos
- Inocorrência de ilegalidade flagrante
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Thais de Lima Faleiro, condenada à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal. Na impetração, a defesa alegou nulidade por parcialidade da juíza-presidente do Tribunal do Júri e decisão dos jurados contrária à prova dos autos. O habeas corpus não foi conhecido por ausência de flagrante ilegalidade e por substituição indevida a recurso próprio. No agravo, reiteraram-se os fundamentos e pleiteou-se o conhecimento do writ, com eventual concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio na hipótese de suposta nulidade ocorrida no julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade decorrente de parcialidade judicial ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme pacificado pelo STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A atuação da magistrada na sessão plenária do júri não configura quebra de imparcialidade, pois a intervenção buscou esclarecer divergências nos depoimentos das testemunhas, sendo o julgamento conduzido de forma regular, sem demonstrar prejuízo à defesa. A alegada nulidade processual está preclusa, pois não foi arguida oportunamente em plenário, conforme exige o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Não houve demonstração de prejuízo concreto, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade à luz do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). A alegação de que a decisão do júri foi contrária à prova dos autos esbarra na análise do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. A decisão das instâncias ordinárias encontra-se suficientemente fundamentada e apoiada em elementos probatórios consistentes, afastando a existência de ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A preclusão impede o reconhecimento de nulidades não arguídas oportunamente em plenário, mesmo que alegadas como absolutas. O reexame do conjunto fático-probatório é incabível na via do habeas corpus. Não configura ilegalidade flagrante a intervenção do juiz no Tribunal do Júri para esclarecimento de fatos, desde que mantida a isenção e imparcialidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 563 e 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgRg no HC 702.157/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023.
Tese
O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A preclusão impede o reconhecimento de nulidades não arguídas oportunamente em plenário, mesmo que alegadas como absolutas. O reexame do conjunto fático-probatório é incabível na via do habeas corpus. Não configura ilegalidade flagrante a intervenção do juiz no Tribunal do Júri para esclarecimento de fatos, desde que mantida a isenção e imparcialidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.