STJAgRg no AREsp 3.110.784
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Entrada domiciliar
- Decisão de inadmissão incindível
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENTRADA DOMICILIAR. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. A incidência da Súmula 182/STJ decorre da inobservância do princípio da dialeticidade, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão agravada.
2. No caso, o agravo regimental não transcreveu, não localizou e não individualizou passagens do agravo em recurso especial aptas a demonstrar a prévia impugnação dos óbices aplicados na origem, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e distinguishing.
3. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. A ausência de demonstração documentalmente identificável de que o agravo em recurso especial enfrentou, de modo específico, a aplicação das Súmulas 83/STJ (consonância jurisprudencial quanto à entrada domiciliar e cadeia de custódia) e 7/STJ (reexame fático-probatório em teses de insuficiência de provas relativas a tráfico de drogas e associação para o tráfico) mantém hígidos os fundamentos obstativos. Conclusão pela manutenção da decisão monocrática.
4. A tese defensiva de que haveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como o apontado distinguishing do precedente invocado, não supre a exigência de demonstração, no agravo em recurso especial, de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão.
5. Ausente a correlação objetiva com os trechos do recurso anterior, incide o óbice sumular. Conclusão pela improcedência da insurgência.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.