STJAgRg no RHC 244.326
Citar crime: tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Citar crime
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
- Fundamentação concreta
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAR CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA PRESA EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. EXPOSIÇÃO DO INFANTE À AMBIÊNCIA DELITIVA. OCULTAÇÃO DE DINHEIRO NA FRALDA DA CRIANÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INAPLICABILIDADE DO HC COLETIVO N. 143.641/SP. INOVAÇÃO RECURSAL. FATOS SUPERVENIENTES NÃO SUBMETIDOS À INSTÂNCIA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (49 g de crack), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a agravante já havia sido presa em flagrante em 17/3/2026, pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas nos Autos n. 0008951-30.2026.8.16.0017.
3. Nesses autos, foi beneficiada com liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, mas em pouco mais de três meses foi novamente presa em flagrante pelo mesmo crime, conforme processo de origem.
4. Estando a segregação cautelar amparada em fundamentos concretos e idôneos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022).
6. No caso em análise, é igualmente inaplicável a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, dado que há indícios de que o tráfico ocorria na própria residência. Além disso, a recorrente ocultou montante em dinheiro no interior da fralda utilizada pelo próprio filho, reforçando os indícios de tráfico de drogas, além de evidenciar a instrumentalização da criança para o acobertamento do crime em trâmite.
7. Configura inovação recursal a apresentação, em agravo regimental, de alegações relativas a fatos supervenientes, mudança de endereço e documentos médicos não submetidos ao exame das instâncias antecedentes, incidindo a preclusão consumativa.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.