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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.479

Execução penal: comutação de pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual indeferiu pedido de comutação de pena com fundamento na ausência de cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

2. O agravante cumpre pena total de 24 anos e 9 meses de reclusão, com término previsto para 10/03/2032, pela prática de diversos delitos, incluindo extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), considerado crime hediondo, além de outros crimes como fuga de preso (art. 351, § 1º, do CP), dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do CP), sequestro e cárcere privado (art. 148, § 1º, IV, do CP), associação criminosa (art. 288 do CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP).

3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de cumprimento do requisito objetivo de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, conforme cálculo homologado pelo juízo da execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do benefício de comutação de pena, conforme previsto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão de indulto ou comutação de pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência.

6. O art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que, na hipótese de concurso com crime descrito no art. 1º do referido decreto, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.

7. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

8. No caso concreto, o agravante não cumpriu dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo para a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de indulto ou comutação de pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência. 2. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos dois terços da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de dois terços do crime impeditivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único; CP, arts. 159, 351, § 1º, 163, parágrafo único, III, 148, § 1º, IV, 288, 157, § 2º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.907/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 900.907/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.

Tese

1. A concessão de indulto ou comutação de pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência. 2. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos dois terços da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de dois terços do crime impeditivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único; CP, arts. 159, 351, § 1º, 163, parágrafo único, III, 148, § 1º, IV, 288, 157, § 2º, I e II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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