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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.039.272

Serendipidade: trancamento de ação penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERENDIPIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o afastamento da pretensão de trancamento da ação penal e o pedido de revogação da prisão preventiva em ação penal que apura crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante sustenta que não houve mandado de prisão contemporâneo para ingresso no domicílio e que a tese da serendipidade não pode afastar a ilicitude da prova. Argumenta que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza ingresso domiciliar acompanhado de buscas ou vasculhamento generalizado, alegando que a questão é jurídica e não probatória.

3. Requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegalidade da invasão domiciliar, declarar ilícitas as provas derivadas e trancar a ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar para cumprimento de mandado de prisão que resultou na constatação de novos delitos pode ser considerado ilícito, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando evidenciadas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria e materialidade do delito ou a extinção da punibilidade.

6. A jurisprudência do STJ admite a teoria da serendipidade, considerando válidas as provas encontradas casualmente durante o cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade.

7. A análise das circunstâncias fáticas que envolvem a descoberta de outros delitos no domicílio quando do cumprimento do mandado de prisão demanda revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando evidenciadas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria e materialidade do delito ou a extinção da punibilidade. 2. A teoria da serendipidade admite como válidas as provas encontradas casualmente durante o cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade. 3. A análise das circunstâncias fáticas que envolvem a descoberta de outros delitos no domicílio quando do cumprimento do mandado de prisão demanda revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 240, 244, 293 e 619; CPC/2015, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 832.882/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 154.122/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 691.332/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.

Tese

1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando evidenciadas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria e materialidade do delito ou a extinção da punibilidade. 2. A teoria da serendipidade admite como válidas as provas encontradas casualmente durante o cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade. 3. A análise das circunstâncias fáticas que envolvem a descoberta de outros delitos no domicílio quando do cumprimento do mandado de prisão demanda revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 240, 244, 293 e 619; CPC/2015, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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