Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.003.997

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. O agravante sustenta que a aplicação analógica da Súmula 182/STJ configurou formalismo excessivo e restrição indevida ao acesso à jurisdição, alegando que a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade deveria acarretar apenas a preclusão parcial, sem impedir o conhecimento do agravo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182/STJ.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo , sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos já apresentados em recursos anteriores.

6. A tese firmada no EREsp 1.934.994/SP, que admite a preclusão parcial em agravos internos, não se aplica ao agravo em recurso especial, no qual permanece obrigatória a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

2. A tese firmada no EREsp 1934994/SP, que admite a preclusão parcial em agravos internos, não se aplica ao agravo em recurso especial, no qual é obrigatória a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

2. A tese firmada no EREsp 1934994/SP, que admite a preclusão parcial em agravos internos, não se aplica ao agravo em recurso especial, no qual é obrigatória a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.