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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.662

Tráfico de drogas: ausência de apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico definitivo

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico definitivo
  • Manutenção da condenação
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A sentença condenatória transitou em julgado em 21/1/2020, sendo o habeas corpus impetrado apenas em 18/9/2025. O agravante busca o reconhecimento de flagrante ilegalidade no acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, pleiteando a anulação da condenação pelo delito de tráfico de drogas, alegando ausência de apreensão de material entorpecente e de laudo toxicológico definitivo.

3. O Tribunal de origem, no julgamento revisional, manteve a condenação com base em provas indiretas, como relatórios policiais, depoimentos e interceptações autorizadas judicialmente, afastando a alegada ilicitude da apreensão e do acesso a dados do celular, e registrando a autorização judicial e a independência de outras fontes probatórias.

4. O acórdão revisional destacou a inexistência de novas provas de inocência e a suficiência do conjunto probatório judicializado, afastando a excepcionalidade do art. 621, III, do Código de Processo Penal, porquanto a revisão criminal não se presta à simples rediscussão de provas já analisadas e exige prova nova e conclusiva.

5. Consignou-se que a simples invocação de evolução jurisprudencial não autoriza a rescisão da coisa julgada quando ausentes os requisitos do art. 621 do CPP e sem demonstração de alteração pacífica, relevante e com impacto direto no caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, em razão da ausência de apreensão de material entorpecente e de laudo toxicológico definitivo.

7. Outra questão em discussão é a possibilidade de desconstituição da coisa julgada em sede de habeas corpus, diante da alegação de evolução jurisprudencial e ausência de materialidade do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.

10. Não foi identificada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que a condenação se baseou em provas judicializadas, incluindo relatórios policiais, depoimentos e interceptações autorizadas judicialmente.

11. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.

3. É inviável a desconstituição da coisa julgada em sede de habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 28.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11.03.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.

3. É inviável a desconstituição da coisa julgada em sede de habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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