STJAgRg no RHC 178.542
Produção antecipada de provas: decurso do tempo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Produção antecipada de provas
- Decurso do tempo
- Fundamentação concreta
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Produção antecipada de provas. Decurso do tempo. Fundamentação concreta. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão que determinou a antecipação de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a antecipação de provas foi fundamentada apenas no mero decurso do tempo, em afronta à Súmula 455 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada foi concretamente fundamentada, considerando a dificuldade de citação do réu reside nte no exterior e a data dos fatos, não se baseando apenas no decurso do tempo.
4. A Súmula 455 do STJ não impede que o fator tempo seja considerado na decisão, desde que não seja o único fundamento.
5. A antecipação de provas visa evitar prejuízos futuros na produção de provas, sendo válida quando há fundamentação concreta.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser concretamente fundamentada, não se justificando unicamente pelo mero decurso do tempo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CPP, art. 225.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 455.
Tese
1. A decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser concretamente fundamentada, não se justificando unicamente pelo mero decurso do tempo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.