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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.394

Preclusão temporal e segurança jurídica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a via eleita configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmissível.

2. Paciente condenado por estupro de vulnerável, em primeira instância, à pena de 40 anos de reclusão, posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 26 anos e 8 meses de reclusão. Recurso especial e agravo em recurso especial não conhecidos, com trânsito em julgado certificado em 04/02/2025.

3. Defesa alegou nulidades no processo, incluindo atuação de delegado investigado por irregularidades e depoimentos supostamente combinados. Requereu nulidade da ação penal, expedição de alvará de soltura e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e o princípio da segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.

7. A preclusão temporal e o princípio da segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado e o esgotamento das vias ordinárias.

8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.

3. A preclusão temporal e o princípio da segurança jurídica impedem a rediscussão de condenação após o trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 312; Lei 11.343/2005, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 08/04/2025; STJ, AgRg no HC 935.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/11/2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.

3. A preclusão temporal e o princípio da segurança jurídica impedem a rediscussão de condenação após o trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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