STJAgRg no AREsp 3.154.337
Furto simples tentado privilegiado: subtração de cabos de energia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto simples tentado privilegiado
- Subtração de cabos de energia
- Princípio da insignificância
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO PRIVILEGIADO. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença condenatória e determinar a remessa dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais teses da apelação da defesa.
2. O agravante pretende a manutenção do acórdão que reconheceu a atipicidade material com base no princípio da insignificância, sustentando a incidência da Súmula 7/STJ, o distinguishing quanto a precedentes que envolvem infraestrutura pública e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o provimento do recurso especial demandou reexame de matéria fático-probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, diante da natureza dos bens e das circunstâncias do caso, é juridicamente adequada a aplicação do princípio da insignificância para manter a absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O provimento do recurso especial fundou-se na qualificação jurídica de circunstâncias incontroversas relativas à natureza do objeto subtraído e ao histórico do agente, não dependendo de revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
5. A subtração de cabos de energia elétrica não se compatibiliza com a mínima ofensividade nem com a inexpressividade da lesão ao bem jurídico, em razão do potencial de interrupção de serviços e de prejuízo à coletividade.
6. A modalidade tentada e o reduzido valor dos bens não bastam, por si, para caracterizar a insignificância penal quando a natureza do objeto revela impacto social da conduta.
7. A existência de maus antecedentes impede, na hipótese, a conclusão de reduzido grau de reprovabilidade exigida para a atipicidade material.
8. A absolvição baseada apenas no valor econômico e na não consumação destoa dos vetores que regem a insignificância penal, motivo pelo qual se mantém o restabelecimento da condenação e a remessa dos autos para análise das demais teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.