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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.647

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. A decisão foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante em crimes contra o patrimônio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.

3. Verificar se há elementos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na alegada responsabilidade do agravante pelos cuidados de filho menor de 12 anos ou de pai idoso com enfermidade.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições e carregadores, ocultos em fundo falso de veículo, além de seu histórico de reincidência em crimes contra o patrimônio.

5. A reincidência do agravante demonstra risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

6. A alegação de responsabilidade pelos cuidados de filho menor de 12 anos e de pai idoso com enfermidade não foi comprovada nos autos, não atendendo aos requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal para concessão de prisão domiciliar.

7. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, não havendo elementos novos capazes de infirmar os motivos que justificaram a manutenção da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A reincidência e a gravidade concreta da conduta delituosa justificam a imposição da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade do agente para os cuidados de filho menor ou de pessoa idosa, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 318; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.02.2020; STJ, AgRg no HC 945.059/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 07.11.2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A reincidência e a gravidade concreta da conduta delituosa justificam a imposição da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade do agente para os cuidados de filho menor ou de pessoa idosa, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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