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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.478

Estupro (art. 213, § 1º, do código penal, com agravante do art. 61, II, "h")

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade por inversão da ordem dos atos processuais (art. 400 do CPP)
  • Supressão de instância
  • Preclusão
  • Ausência de demonstração de prejuízo concreto

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, COM AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H"). NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 400 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.114/STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de nulidade por inversão da ordem do interrogatório não foi submetida ao Tribunal de origem, o que impede a análise inaugural pela instância superior, sob pena de supressão de instância.

2. A Terceira Seção, no Tema repetitivo n. 1.114, firmou que o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal e que a nulidade decorrente da inversão da ordem está sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo concreto para a defesa.

3. No caso, não houve arguição oportuna do vício na audiência, com o correspondente registro em ata, nem em momento imediatamente subsequente; além disso, o acórdão dos embargos de declaração do Tribunal a quo expressamente assinalou que se pretendia rediscutir a condenação com argumento não suscitado nos momentos adequados, afastando a via eleita. A mera absolvição em primeiro grau seguida de condenação em segundo grau não caracteriza, por si, o prejuízo exigido pelos arts. 563 e 571 do CPP e pela tese do Tema n. 1.114/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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