STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.135.869
Direito penal e processual penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA POR INJÚRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial, por intempestividade.
2. Pretensão recursal de reforma para reconhecer a tempestividade e determinar o conhecimento dos embargos de declaração, com apreciação do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente em matéria penal, considerando a contagem do prazo e a intimação eletrônica; e (ii) saber se é possível apreciar o mérito do recurso especial diante da necessidade de reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo de oposição de embargos de declaração em matéria penal é objetivo e exíguo, e a contagem realizada com base nas datas de intimação e protocolo indicou a ultrapassagem do lapso legal, razão pela qual se manteve o não conhecimento dos aclaratórios.
5. A alegação de dúvida objetiva na contagem, fundada em princípios constitucionais e na sistemática de intimação eletrônica, não afasta o marco temporal aplicável aos embargos de declaração quando o termo inicial e o final são definidos por registros processuais regulares.
6. A peça que impugnou a decisão da Presidência não foi conhecida devido à sua intempestividade. Como a superação do prazo recursal impediu a análise do mérito, não existe omissão sobre as teses jurídicas que deixaram de ser examinadas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.