STJAgRg no AREsp 3.212.133
Pleito de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pleito de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal
- Inadequação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica do fundamento adotado na decisão que julgou o agravo em recurso especial - intempestividade do recurso especial subjacente - atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para suprir vício de admissibilidade do recurso próprio, sendo medida excepcional que parte da iniciativa do órgão julgador quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024).
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.