Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.036.129

Condenação com trânsito em julgado: inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado.

2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para que se reconheça as nulidades decorrentes da contradição quanto ao local do flagrante, da ocorrência da quebra da cadeia de custódia, da ausência de materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, de ausência de comprovação de vínculo associativo, de ausência de perícia grafotécnica no caderno de anotação da traficância e de deficiência da defesa técnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.

6. O pleito de reconhecimento de nulidade decorrente da quebra de cadeia de custódia, de deficiência da defesa técnica e de ausência de perícia grafotécnica no caderno de anotação da traficância não foram abordados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, razão pela qual se mostra inviável o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e Tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. Teses não debatidas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

Tese

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. Teses não debatidas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.