STJAgRg no RHC 223.669
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Quantidade e variedade de drogas
- Materiais típicos da traficância
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MATERIAIS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com fundamentação concreta na gravidade da conduta e na necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela apreensão de 4,8g de crack, 170g de maconha e 10g de cocaína, além de dois aparelhos celulares, um caderno de anotações e numerário, em contexto de flagrante em galpão conhecido pela mercancia de drogas.
2. O risco de reiteração delitiva foi legitimamente considerado a partir de ações penais em curso por tráfico e por extorsão, com denúncias já recebidas, sem que isso configure antecipação de culpa, por se tratar de medida cautelar destinada a conter periculum libertatis, em consonância com a jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 992.276/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025; AgRg no HC n. 906.702/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024).
3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública nas circunstâncias do caso concreto. Ausente ilegalidade flagrante, é inviável a concessão de tutela de urgência para soltura imediata.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.