STJAgInt no AgInt no REsp 2.275.055
Seguro habitacional: prescrição ânua
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Prescrição ânua
- Cobertura por invalidez total e permanente
- Restituição de parcelas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. COBERTURA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ sobre as matérias de prescrição, cobertura securitária e restituição de parcelas, buscando a agravante afastar os óbices sumulares para apreciação das teses de prescrição ânua e de impossibilidade de restituição pela seguradora.
2. Fatos relevantes. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório e na apólice, consignou: (i) suspensão do prazo prescricional durante o procedimento administrativo de regulação do sinistro, ante a ausência de decisão definitiva; (ii) interrupção da prescrição por força de citação válida em demandas anteriores; (iii) comprovação, por perícia judicial, de invalidez total e permanente do mutuário; e (iv) transferência à seguradora da responsabilidade pelo adimplemento do financiamento a partir da consolidação da incapacidade, com restituição das parcelas pagas após essa data.
3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido manteve sentença que determinou a quitação integral do saldo devedor do financiamento habitacional e a restituição simples das parcelas pagas indevidamente após a aposentadoria por invalidez, afastando a prejudicial de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno afasta os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial quanto à prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reavaliar o grau de incapacidade e a extensão das garantias ajustadas na apólice de seguro habitacional; e (iii) saber se a seguradora pode ser eximida da restituição das parcelas pagas pelo mutuário após a invalidez, em razão da atuação do agente financeiro estipulante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a suspensão e a interrupção do prazo prescricional, à luz dos arts. 189 e 206, § 1º, II, "b", e 202, I e parágrafo único, do Código Civil, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A aferição do grau de incapacidade do segurado e a delimitação da cobertura securitária pressupõem reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais da apólice, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
7. A discussão sobre a restituição das parcelas pagas após a invalidez e a delimitação das responsabilidades entre seguradora e estipulante exige análise dos elementos fático-probatórios e das cláusulas contratuais, igualmente obstada pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
8. A mera interposição do agravo interno com o objetivo de submeter a matéria ao julgamento colegiado não configura intento protelatório, não sendo devida a aplicação de multa.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.