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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.280.829

Deficiência na fundamentação: substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há deficiência na fundamentação por dissociação entre o dispositivo legal indicado (art. 619 do CPP) e a tese de cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral no julgamento da apelação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante de maus antecedentes e da prática do delito durante o cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina embargos de declaração para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão e não guarda pertinência temática com a tese de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral. A dissociação entre a matéria recursal e o dispositivo indicado caracteriza deficiência na fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF.

4. A presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a prática do delito durante o cumprimento de pena evidenciam, nos termos do art. 44, III, do CP, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Indicar dispositivo legal sem pertinência temática com a controvérsia recursal caracteriza deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O art. 619 do Código de Processo Penal não ampara nulidade fundada na ausência de sustentação oral no julgamento da apelação. 3. A existência de maus antecedentes e a prática do delito durante o cumprimento de pena obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do Código Penal).

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 44, III; CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.754.394/MT, Quinta Turma, j. 11.09.2018; STJ, REsp 1.420.960/MG, Sexta Turma, j. 24.02.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.076/MG, Quinta Turma, j. 12.08.2026; STJ, AgRg no REsp 2.194.267/CE, Sexta Turma, j. 13.05.2026; STJ, AgRg no HC 749.888/RS, Quinta Turma, DJe 26.08.2022

Tese

1. Indicar dispositivo legal sem pertinência temática com a controvérsia recursal caracteriza deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O art. 619 do Código de Processo Penal não ampara nulidade fundada na ausência de sustentação oral no julgamento da apelação. 3. A existência de maus antecedentes e a prática do delito durante o cumprimento de pena obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do Código Penal).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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