Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.097.679

Indenização por danos morais: fixação de valor mínimo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixado com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

2. A agravante alegou ausência de fundamentação adequada pelas instâncias ordinárias, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e excesso no valor arbitrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 é desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem considerou o valor da indenização razoável e proporcional, compatível com a finalidade compensatória e suficiente para desestimular condutas similares.

5. A análise do pedido de redução do valor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Não há elementos fáticos incontroversos no acórdão recorrido que permitam concluir pela desproporcionalidade do valor fixado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O valor da indenização por danos morais fixado com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.622/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.128.535/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.964.100/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022.

Tese

1. O valor da indenização por danos morais fixado com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.