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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0020423-06.2023.5.04.0303

Fixação do valor da condenação: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Fixação do valor da condenação
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Consectários legais decorrentes da sucumbência
  • Omissões parcialmente constatadas
  • B) há ausência de fixação do valor das custas processuais
  • Passa-se, assim, à complementação do julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÕES PARCIALMENTE CONSTATADAS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ao pagamento em dobro da remuneração referente ao período de afastamento pela dispensa considerada discriminatória. As partes reclamadas apontam omissão no julgado, sob o argumento de que: a) não houve fixação do valor da condenação; b) há ausência de fixação do valor das custas processuais; c) há ausência de manifestação quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Inicialmente, quanto à alegação de omissão acerca da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, registra-se que se trata de matéria de defesa que cabia às partes interessadas alegar oportunamente, fosse na contestação, o que não ocorreu, visto que as reclamadas foram declaradas revéis, fosse nas contrarrazões ao recurso ordinário ou ao recurso de revista e agravo de instrumento, o que igualmente não aconteceu. Assim, descabe falar em omissão desse Colegiado em se manifestar sobre a questão. Por outro lado, as alegações de omissão acerca da fixação do valor da condenação e dos consectários da sucumbência merecem acolhimento. No caso dos autos, a petição inicial da presente reclamação trabalhista veiculou matéria exclusivamente relacionada à dispensa discriminatória, pleiteando o pagamento da indenização por danos morais e o pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. A sentença julgou os pedidos improcedentes e assim foi mantida pelo acórdão do TRT. Logo, as condenações impostas às reclamadas foram fixadas pela primeira vez nessa instância recursal, de modo que cabia não só a estipulação dos parâmetros para apuração do valor devido, mas o arbitramento provisório do valor global da condenação, bem como os consectários legais da sucumbência. Com efeito, constou do acórdão embargado que as partes reclamadas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 e ao pagamento em dobro da remuneração referente ao período de afastamento pela dispensa considerada discriminatória. Verifica-se, então, haver omissão quanto ao valor provisório da condenação abarcando o pedido embasado no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, que teve apuração diferida para a fase de liquidação. Igualmente, não houve menção no acórdão embargado acerca dos consectários da sucumbência. Passa-se, assim, à complementação do julgado. Deve ser integrado o acórdão embargado para constar da sua parte dispositiva que o valor provisório da condenação fica arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais); a condenação deve ser atualizada com juros e correção monetária nos termos da tese vinculante firmada no julgamento da ADC nº 58 pelo STF; as custas processuais em reversão incidirão à base de 2% sobre o valor provisório da condenação e serão eventualmente complementadas na fase de liquidação, conforme se apurar o valor final devido pela condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT; e os honorários de sucumbência arbitrados na sentença no importe de 15% sobre o valor da condenação serão revertidos em favor do advogado da parte reclamante, diante da procedência dos pedidos, cabendo a obrigação às partes reclamadas. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração com efeito modificativo para integrar o acórdão do recurso de revista a fim de constar da sua parte dispositiva que o valor provisório da condenação fica arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais); a condenação deve ser atualizada com juros e correção monetária nos termos da tese vinculante firmada no julgamento da ADC nº 58 pelo STF; as custas processuais em reversão incidirão à base de 2% sobre o valor provisório da condenação e serão eventualmente complementadas na fase de liquidação, conforme se apurar o valor final devido pela condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT; e os honorários de sucumbência arbitrados na sentença no importe de 15% sobre o valor da condenação serão revertidos em favor do advogado da parte reclamante, diante da procedência dos pedidos, cabendo a obrigação às partes reclamadas. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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