Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante reitera as razões apresentadas no habeas corpus, buscando a reforma da decisão para concessão da ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em face de decisão que não reconheceu ilegalidade flagrante.
4. A questão também envolve a análise da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo para a aplicação da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que é inadmissível o manejo de habeas corpus contra a mesma decisão, por se tratar de reiteração de pedido e subversão do sistema recursal, com afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
6. A decisão do tribunal de origem está em consonância com os enunciados que entendem pela prescindibilidade da apreensão da arma de fogo, quando comprovada sua utilização por depoimento da vítima e outros meios de prova.
7. Inexistência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra a mesma decisão, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A apreensão da arma de fogo é prescindível para a aplicação da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimento da vítima".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §2º-A, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 767912; STJ, HC 817719; STJ, HC 927755; STJ, HC 821012; STJ, HC 880839.
Tese
"1. É inadmissível o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra a mesma decisão, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A apreensão da arma de fogo é prescindível para a aplicação da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimento da vítima".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.