Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.898.357

Tráfico de entorpecentes: associação ao tráfico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, sustentando o preenchimento dos requisitos para sua admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.

3. As instâncias ordinárias concluíram, com base em interceptações telefônicas regularmente autorizadas e produzidas, que os agravantes desempenhavam funções específicas na prática do tráfico de drogas, evidenciando vínculo associativo estável e duradouro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 33 da Lei n. 11.343/2006 define o crime de tráfico de drogas por meio de múltiplos núcleos verbais, abrangendo condutas típicas associadas à mercancia de substâncias entorpecentes, ainda que realizadas de forma gratuita ou sem fins lucrativos.

6. O art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a reunião de duas ou mais pessoas com animus associativo duradouro voltado à prática do tráfico ilícito, sendo desnecessária a efetiva prática das condutas previstas no art. 33.

7. As interceptações telefônicas e demais provas constantes nos autos, como a apreensão de 500g de cocaína e 9900g de maconha na posse do agravante demonstram a estabilidade e permanência da atividade ilícita, evidenciando a existência de uma societas criminis dedicada ao tráfico de drogas.

8. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.