STJAgRg no AREsp 2.898.357
Tráfico de entorpecentes: associação ao tráfico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Associação ao tráfico
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, sustentando o preenchimento dos requisitos para sua admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
3. As instâncias ordinárias concluíram, com base em interceptações telefônicas regularmente autorizadas e produzidas, que os agravantes desempenhavam funções específicas na prática do tráfico de drogas, evidenciando vínculo associativo estável e duradouro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 33 da Lei n. 11.343/2006 define o crime de tráfico de drogas por meio de múltiplos núcleos verbais, abrangendo condutas típicas associadas à mercancia de substâncias entorpecentes, ainda que realizadas de forma gratuita ou sem fins lucrativos.
6. O art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a reunião de duas ou mais pessoas com animus associativo duradouro voltado à prática do tráfico ilícito, sendo desnecessária a efetiva prática das condutas previstas no art. 33.
7. As interceptações telefônicas e demais provas constantes nos autos, como a apreensão de 500g de cocaína e 9900g de maconha na posse do agravante demonstram a estabilidade e permanência da atividade ilícita, evidenciando a existência de uma societas criminis dedicada ao tráfico de drogas.
8. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.