STJAgRg no AREsp 3.186.242
Tráfico de drogas privilegiado: dosimetria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas privilegiado
- Dosimetria
- Consideração da participação de adolescente no modus operandi
- Ausência de bis in idem
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONSIDERAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Condenação pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 244-B da Lei 8.069/1990, com reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, aplicada na fração de 1/3 em razão da apreensão de 114 g de maconha e da prática da mercancia na companhia de adolescente.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve o redutor em 1/3. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça assentou a idoneidade da fundamentação e a impossibilidade de revisão da fração sem reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a participação de adolescente na prática da traficância, sem aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e com condenação autônoma pelo art. 244-B do ECA, pode ser considerada, juntamente com o binômio natureza e quantidade da droga, para modular a fração da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, sem violar o non bis in idem; e (ii) saber se a fração de 1/3 aplicada ao tráfico privilegiado pode ser revista na via especial, à vista da apreensão de 114 g de maconha e de outros elementos do contexto delitivo, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Terceira Seção, no julgamento conjunto dos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241, fixou que a natureza e a quantidade das drogas devem ser valoradas conjuntamente e, em regra, preferencialmente na terceira fase da dosimetria para modular a fração da causa especial de diminuição, configurando bis in idem apenas quando o mesmo binômio eleva a pena-base e, simultaneamente, reduz o privilégio.
6. A pena-base do tráfico foi fixada no mínimo legal, o que permite considerar o binômio natureza/quantidade na terceira fase, sem duplicidade valorativa.
7. A participação de adolescente não majorou a pena pelo art. 40, VI, da Lei 11.343/2006; sua consideração como elemento do modus operandi para definir a intensidade da redução prevista no art. 33, § 4º, distingue-se da incidência de causa de aumento e não configura bis in idem, ainda que haja condenação autônoma pelo art. 244-B do ECA, que tutela bem jurídico diverso.
8. O contexto fático descrito pelas instâncias ordinárias - apreensão de 114 g de maconha, balança de precisão, dinheiro fracionado, transporte da droga em contexto de entrega a terceiro, atuação conjunta com adolescente e prática de receptação de veículo - justifica a redução em 1/3, inexistindo direito subjetivo ao redutor máximo.
9. A revisão da fração aplicada demandaria reponderação das circunstâncias fático-probatórias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; não há violação direta a critério legal, ausência de fundamentação ou desproporcionalidade manifesta.
10. Mantém-se a decisão agravada, harmônica com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; CP, art. 180, caput; Lei 8.069/1990, art. 244-B; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Terceira Seção, Temas Repetitivos 1.154 e 1.241, j. 18.06.2026; STJ, REsp 1.622.781/MT, Sexta Turma; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.