STJAREsp 3.083.536
Usucapião extraordinária: reintegração de posse
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Reintegração de posse
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Contrato de locação
- Existência e validade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA E VALIDADE. POSSE AD USUCAPIONEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SUB-ROGAÇÃO LOCATÍCIA. ART. 11 DA LEI N. 8.245/1991. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM ASSUMIR OS DIREITOS E AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. No caso, a Corte local examinou a existência e a validade do contrato de locação, a natureza da ocupação desde o vínculo de emprego, a ausência de animus domini, o período anterior à formalização do ajuste e os elementos documentais e testemunhais invocados pelos recorrentes.
3. A revisão das conclusões sobre a existência e a validade da locação, bem como sobre a configuração dos requisitos da usucapião, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. A sub-rogação prevista no art. 11 da Lei n. 8.245/1991 transfere conjuntamente os direitos e as obrigações da relação locatícia. Viola a boa-fé objetiva a conduta de quem nega a própria locação, não manifesta interesse em manter ou regularizar o contrato, nem se oferece para adimplir as prestações e, posteriormente, invoca apenas a condição de sub-rogado para impedir a retomada do imóvel.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.