STJEDcl no AgRg no AREsp 3.171.017
Alegação de contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de contradição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Alegação de contradição. Súmula n. 284 do STF. Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos de Lei Federal violados.
2. A defesa sustenta contradição, afirmando que houve indicação dos dispositivos de Lei Federal nas razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental, e requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o alegado vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, capaz de ensejar embargos de declaração, diante da alegação de que teriam sido indicados, de forma precisa, os dispositivos de Lei Federal violados, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
5. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica, estando a motivação coerente com a conclusão que negou provimento ao agravo regimental.
6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial não indicaram, de forma precisa, os dispositivos de Lei Federal supostamente violados; eventual indicação tardia não supera a deficiência de fundamentação.
7. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, revelando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões.
3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões.
3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.