TSTRR 0021075-59.2019.5.04.0013
Horas extras: juntada parcial dos cartões de ponto
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Juntada parcial dos cartões de ponto
- Apuração das horas pela média dos demais cartões
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DAS HORAS PELA MÉDIA DOS DEMAIS CARTÕES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 338 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a juntada parcial dos cartões de ponto permite que as horas extras devidas, dos períodos faltantes, sejam calculadas pela média dos demais documentos apresentados. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, apesar de reconhecer registros faltantes e ilegíveis, concluiu que as horas extras deveriam ser apuradas através da média dos horários registrados nos demais cartões-ponto apresentados. 3. A SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência no sentido de que no caso da juntada parcial dos cartões de ponto, "deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, salvo se existente prova em sentido contrário". Ainda, consignou expressamente não ser possível a "apuração, pela média, da jornada de trabalho relativa ao período não abrangido pelos cartões de ponto parcialmente juntados aos autos". 4. É possível, assim, concluir que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e não foram apresentadas justificativas ou prova em contrário, deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados e naqueles cujos registros estejam ilegíveis, seja considerada a jornada informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator