STJAgRg no HC 1.091.251
Tráfico de drogas: materialidade delitiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Materialidade delitiva
- Ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico
- Imprescindibilidade
- Livre convencimento motivado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDIRETOS (MENSAGENS TELEMÁTICAS, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via adequada como substitutivo de recurso próprio. Entretanto, é possível a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, como na hipótese.
2. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a apreensão da substância ilícita e a realização de exame toxicológico, admitindo-se, apenas excepcionalmente, laudo de constatação provisório com grau de certeza idêntico ao definitivo, elaborado por perito oficial.
3. O livre convencimento motivado não autoriza suprir a ausência de prova técnica da existência do crime. Mensagens telemáticas, quebra de sigilo bancário e relatos policiais, sem apreensão de droga e sem laudo pericial, não comprovam a materialidade específica do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.