STJAgRg no HC 1.130.049
Inobservância do procedimento de depoimento especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Inobservância do procedimento de depoimento especial
- Nulidade absoluta
- Prejuízo concreto
- Necessidade renovação dos atos instrutórios
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A, CAPUT, DO CP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO CONCRETO. NECESSIDADE RENOVAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO, COM A ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE, POR AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou as pretensões defensivas relativas à nulidade do feito pelo indeferimento do depoimento especial, nem da absolvição do paciente por ausência de prova judicializada idônea, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.